CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 486
No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) (Vide Medida Provisória nº 1.045, de 2021)
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. ( Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

§ 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)


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Resumo Jurídico

Demissão por Justa Causa do Empregador

O artigo 486 da CLT trata de uma situação específica em que o empregador encerra o contrato de trabalho por um motivo que não é culpa do empregado, mas sim por um evento externo, que impede a continuidade do negócio. Nesses casos, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.

O que são "Força Maior" ou "Culpa do Empregador"?

A lei considera como "força maior" ou "culpa do empregador" eventos como:

  • Fechamento da empresa: Quando a empresa encerra suas atividades de forma definitiva por dificuldades financeiras intransponíveis, falência, intervenção estatal ou outros motivos que tornem impossível a sua continuidade.
  • Interrupção das atividades: Se a empresa para de funcionar temporariamente, mas de forma que se torna definitiva (por exemplo, um estabelecimento que pega fogo e não tem condições de ser reconstruído).
  • Fatores externos imprevisíveis: Situações como desastres naturais (inundações, terremotos), guerras ou outras catástrofes que afetem diretamente o local de trabalho e impeçam o seu funcionamento.

Importante: A mera dificuldade financeira não é suficiente para caracterizar a força maior. É preciso que haja uma impossibilidade real e definitiva de manter o negócio.

Quais são as Verbas Rescisórias Devidas?

Quando a demissão se enquadra no artigo 486, o empregado tem direito a receber:

  • Aviso prévio indenizado: Mesmo que não haja prestação de serviço durante o aviso prévio, ele é pago.
  • Saldo de salário: Pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias vencidas e proporcionais: Pagamento das férias que já venceram e da parte proporcional das férias em curso.
  • 13º salário proporcional: Pagamento do décimo terceiro salário correspondente aos meses trabalhados no ano.
  • Saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS): O empregado poderá sacar o saldo do FGTS.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Pagamento da multa correspondente a 40% do valor total depositado na conta do FGTS.
  • Direito ao seguro-desemprego: Caso preencha os demais requisitos legais.

Diferença para Demissão sem Justa Causa

Embora as verbas rescisórias sejam as mesmas, a diferença fundamental está na causa da rescisão. Na demissão sem justa causa, a iniciativa parte do empregador por motivos ligados à sua discricionariedade (decide que não quer mais o empregado, por exemplo). No caso do artigo 486, a causa é externa e alheia à vontade ou controle direto do empregador, mas ainda assim imputada como uma "culpa" da empresa por não conseguir manter o empreendimento.

Resumo Prático

Se você for demitido por motivo de fechamento da empresa ou por um evento que impeça o seu funcionamento, e não por falta grave sua, você tem direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. É importante verificar se o motivo alegado pelo empregador realmente se enquadra nas situações previstas em lei, pois isso garante seus direitos.